Ministério do Meio Ambiente Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA Resolução No. 273 de 29 de Novembro 2000

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pela lei No. 6.938, de 31 de Agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto No. 99.274, de 06 de Julho de 1990, e tendo em vista o disposto na Resolução CONAMA No. 237, de 19 de Dezembro de 1997 e em seu Regimento Interno.

* Considerando que toda instalação e sistema de armazenamento;
* Considerando que os vazamentos de derivados de Petróleo e outros combustíveis;
* Considerando os riscos de incêndio e explosão;
* Considerando que a ocorrência de vazamentos vem aumentando;
* Considerando a ausência e/ou uso inadequado;
* Considerando a insuficiência e ineficácia de capacidade.

Art, 1o. A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do orgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licencias legalmente exigíveis.

1º Todos os projetos de construção...
2º No caso de desativação...
3º Qualquer alteração na titularidade...

4º Para efeito desta Resolução, ficam dispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até quinze m3, inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento de detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.

Art. 4º O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais: g) classificação da área de entorno dos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrânea de Combustível-SASC e enquadramento deste sistema, conforme NBR 13.786.

NR - 20 - LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMáVEIS.

* Lei nº 6.514, de 22 dezembro de 1977.
* Normas Regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº3.214, de 8 de Junho de 1978.

20.1.3 Todos os tanques de armazenamento de líquido combustíveis, de superfície ou equipados com respiradouros de emergência, deverão ser localizados de acordo com a tabela "A" 20.1.4 À distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis não deverá se inferior a 1 m (um metro)..

TABELA A


20.2.6 Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis, instalados enterrados no solo, deverão obedecer aos seguintes distanciamentos mínimos: 20.2.7 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser equipados com respiradouros de pressão a vácuo ou corta-chama. 20.2.9 Os respiradores dos tanques enterrados deverão ser localizados de forma que fiquem fora de edificações e no mínimo a 3,50 m de altura do nível do solo. 20.2.11 Todos os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser aterrados segundo recomendações da Norma Regulamentadora (NR-10). 20.2.17 No locais de descarga de líquidos inflamáveis deverá existir fio terra apropriado, conforme recomendações da Norma Regulamentadora (NR-10), para se descarregar a energia estática dos carros transportadores, antes de efetuar a descarga do líquido inflamável..

CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES Nº32.329/92 DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

COMBUSTÍVEL

TANQUES ENTERRADOS

Afastamentos mínimos de Rua, Vizinhos ou da Edificação 1,50m.

BOMBA DE ABASTECIMENTO

Afastamento da Rua 4,50 metros
Dos vizinhos e edificação 1,50 metros

OUTROS EQUIPAMENTOS

Dos vizinhos 3,00 metros
Da edificação 0,0 metros

Dos vizinhos 3,00 metros
Quando houver mais de um tanque enterrado o espaçamento entre o costado de um tanque para outro deve ser de no mínimo 1,00 metro, bem como a sua profundidade mínima de 1,00 metro

TANQUES AO NÍVEL DO SOLO, ELEVADO EM CÉU ABERTO NORMA PNB 216.

Afastamentos mínimos da rua, vizinhos, edificação, bomba, 3,00 metros;
Afastamentos mínimos da bomba com relação à edificação 1,50 metros.